Firmeza judicial contra a sabotagem ao programa energético cubano
Quando indivíduos sem escrúpulos roubam componentes de parques fotovoltaicos e grupos geradores, prejudicando o Sistema Eléctrico Nacional, esses actos constituem o crime de sabotagem
Perante o recrudescimento do bloqueio económico, financeiro e energético ilegal imposto pelos Estados Unidos a Cuba, o Governo e o Estado estão a envidar esforços consideráveis para impulsionar um programa energético que garanta a produção de electricidade. Trata-se de um serviço necessário e sensível, que constitui um direito do povo e é fundamental para o bem-estar dos cidadãos e o bom funcionamento da economia.
No entanto, apesar desta guerra económica implacável e da grave escassez de combustíveis, indivíduos sem escrúpulos roubam componentes, peças, equipamentos, recursos, combustíveis e óleo dielétrico pertencentes a parques fotovoltaicos, painéis solares, grupos geradores, entre outros. Isto afecta o Sistema Eléctrico Nacional e põe em risco o avanço da estratégia estabelecida para mitigar os efeitos negativos nos domínios económico e social.
Estes factos constituem o crime de sabotagem previsto no artigo 125.º da Lei n.º 151, Código Penal (22 de maio de 2022). O referido artigo prevê penas de sete a quinze anos de privação de liberdade para quem, com o objectivo de impedir ou dificultar a utilização ou o funcionamento normais, ou sabendo que tal resultado pode ocorrer, destruir, alterar, danificar ou prejudicar os meios, recursos, edifícios, sistemas, instalações ou unidades socioeconómicas ou militares destinados a garantir as fontes de energia e a transmissão de energia, entre outras infraestructuras críticas.
Quando, na prática desses actos, se causem lesões graves ou a morte de alguém; se utilizem fogo, substâncias, materiais ou instrumentos inflamáveis, explosivos, agentes químicos ou biológicos, ou outros meios capazes de produzir consequências graves; se produzirem consequências graves, independentemente do meio utilizado; se for posta em risco a segurança colectiva; ou se os bens afectados pertencerem às reservas materiais, a pena prevista varia entre dez e trinta anos de privação de liberdade, prisão perpétua ou pena de morte.
Nesse sentido, o Conselho de Governo do Supremo Tribunal Popular, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 148.º da Constituição da República e pelo artigo 29.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 140 (relactiva aos tribunais de justiça), emitiu o Parecer n.º 475, de 23 de maio de 2025. Nele reafirma-se que os actos ilícitos que afectam as infraestructuras críticas do país, entre as quais se encontra o Sistema Electrónico, constituem o crime de sabotagem, que protege o uso ou funcionamento normal dos bens públicos, a segurança e a estabilidade do Estado e das suas instituições, a ordem interna através da protecção dos seus meios, recursos e instalações, e qualquer actividade prioritária para o país, como é o caso do programa energético.
Além disso, o artigo 80.º do Código Penal estabelece que aos autores deste delito podem ser aplicadas, consoante o caso, as circunstâncias agravantes relactivas à participação como membro de um grupo composto por três ou mais pessoas; à participação de menores de dezoito anos; o emprego de meios que provoquem perigo comum; o aproveitamento da escuridão da noite; ter agido por lucro; fazê-lo sob o efeito de bebidas alcoólicas, drogas ou substâncias com efeitos semelhantes, se se colocou nessa situação para cometer o crime; entre outras.
Por sua vez, o artigo 89.º, n.º 2, da referida lei penal estabelece que aos condenados pode ser imposta a obrigação de cumprir, pelo menos, dois terços ou mais da pena aplicada, para se avaliar se lhes é concedido o benefício da liberdade condicional.
Os tribunais, órgãos colegiados que administram a justiça em nome do povo de Cuba, no respeito pelo devido processo legal e pelas garantias estabelecidas nos artigos 94.º e 95.º da Constituição da República, têm agido até ao momento com o rigor e a racionalidade que tais condutas exigem, tendo em conta o grave prejuízo social que factos desta natureza acarretam.
Prova disso é que, no período de janeiro a dezembro de 2025 e no primeiro trimestre de 2026, as secções de Crimes contra a Segurança do Estado dos tribunais populares provinciais impuseram a 100% das pessoas julgadas penas privativas de liberdade superiores a dez anos, bem como penas acessórias que consistem na proibição de frequentar determinados locais, na apreensão e confiscação de bens, na proibição de sair do território nacional, sujeitas ao pagamento de responsabilidade civil, entre outras.
Fonte:



