
O caso de Maduro poderá estar prestes a sofrer uma reviravolta
A operação já viola o direito internacional; qualquer tentativa por parte dos Estados Unidos de contornar a arbitragem torná-la-ia também flagrantemente ilegítima, de acordo com as próprias leis norte-americanas.
Muita coisa aconteceu neste meio ano desde que as Forças Especiais dos Estados Unidos raptaram o presidente Nicolás Maduro, da Venezuela, e a sua esposa, Cilia Flores, mas se recuarmos na memória até essa altura, talvez nos lembremos de que o governo de Donald Trump insistiu que a missão não foi uma invasão; foi uma «extradição». Ou seja, tratava-se de uma questão jurídica que seria seguida de um julgamento penal. Muitos juristas, comentadores e funcionários governamentais uniram-se para apoiar essa decisão como legítima, apesar da insistência imediata da Venezuela em afirmar o contrário. Mas quando o caso de Maduro voltar a ser apresentado aos tribunais, a 22 de julho, os procuradores federais poderão deparar-se com um obstáculo bastante significativo: os nossos tribunais não têm autoridade para julgar o seu caso. E a lei que assim o estabelece foi assinada pelos Estados Unidos da América.
Se os Estados Unidos respeitarem o acordo, poderão muito bem ver-se obrigados a libertar o seu precioso refém.
A origem remonta às primeiras décadas do século XX, quando um tema que hoje parece árido e legalista — a arbitragem internacional — era uma causa emocionante e idealista, defendida como um instrumento de justiça moderna e racional com o poder de mudar o mundo.
O presidente William Howard Taft acreditava tão firmemente no potencial desta causa que dedicou parte do seu discurso de tomada de posse, em 1909, a exaltar as suas virtudes: «Apoiamos qualquer instrumento, como o Tribunal de Haia e os tratados de arbitragem, criado com vista à sua utilização em todas as controvérsias internacionais, a fim de manter a paz e evitar a guerra». Defendeu essa prática ao longo da sua presidência e, quando deixou o Salão Oval, passou a exercer funções como árbitro internacional. O presidente Woodrow Wilson também retomou a causa. O seu secretário de Estado, William Jennings Bryan, propôs a criação de comissões independentes permanentes para resolver disputas entre nações. Taft, Wilson e Bryan tinham bons motivos para procurar novas formas de manter a paz: o mundo estava a mergulhar na guerra.
Anos mais tarde, quando a paz foi restabelecida, os Estados Unidos começaram a incluir cláusulas de arbitragem em muitos tratados. Um deles foi um tratado de extradição de 1922 entre os Estados Unidos e a Venezuela. Este estabelece, em parte, que «todas as divergências entre as partes contratantes, relativas à interpretação ou execução deste tratado, serão decididas por arbitragem». Aprovado pelo Senado e ractificado pelo presidente, esse documento tem força de lei.
Bem, hoje existem, sem dúvida, «diferenças entre as partes contratantes». O governo da Venezuela segue a linha do governo de Trump no que diz respeito às exportações de petróleo, mas tem insistido publicamente que a detenção de Maduro foi ilegal à luz do direito internacional, o que incluiria o tratado de extradição.
Um litígio desta natureza deveria, claramente, accionar a cláusula de arbitragem do tratado de 1922. De acordo com as suas disposições, o juiz Alvin Hellerstein, que supervisiona o julgamento de Maduro, deve suspender o processo e remeter o assunto a um painel de avaliadores independentes para que estes analisem o tratado e decidam se este foi respeitado. Se os árbitros concluírem que a detenção de Maduro violou o tratado, os Estados Unidos seriam obrigados a libertá-lo.
Parece absurdo? O Supremo Tribunal tem confirmado este princípio repetidamente em diversos processos ao longo de mais de um século.
O primeiro caso ocorreu em 1886, quando os juízes decidiram que o julgamento de William Rauscher, que tinha sido extraditado do Reino Unido, violava os termos do tratado de extradição entre os dois países, uma vez que as acusações pelas quais foi julgado não eram as mesmas pelas quais tinha sido extraditado. Graças à insistência do tribunal em que o julgamento deveria estar em conformidade com o tratado, Rauscher saiu vitorioso.
O segundo caso ocorreu em 1927, quando ninguém menos do que uma autoridade na matéria como o ex-presidente Taft — na altura presidente do tribunal — interveio no destino de alguns cidadãos britânicos que tinham sido detidos em alto mar. Neste caso, proferiu uma decisão contra a tripulação, mas reservou algum tempo para afirmar que, apesar da alegação em contrário da acusação, «o direito do tribunal» de reter arguidos estrangeiros «para julgamento» dependia, de facto, do tratado entre ambas as nações.
Um terceiro caso ocorreu em 1992, em que um cidadão e residente mexicano foi raptado a pedido da DEA e levado para o Texas, com a intenção de o julgar num tribunal federal. A questão de saber se o seu julgamento seria válido chegou ao Supremo Tribunal, onde os juízes o autorizaram, mas reforçaram o princípio estabelecido no caso Estados Unidos contra Rauscher: um arguido «não pode ser julgado em violação dos termos de um tratado de extradição».
Em cada um destes diversos casos, a mensagem foi a mesma: quando os interesses entram em conflito quanto ao âmbito de aplicação de um tratado de extradição, o primeiro passo é examinar cuidadosamente a intenção dos signatários do tratado. Nesses três casos, o tratado em questão permitia que o tribunal procedesse a esse exame. O tratado com a Venezuela, no entanto, atribui essa responsabilidade aos árbitros.
O julgamento não pode prosseguir legalmente sem este passo.
Perguntei a David Sloss, um jurista de renome e editor de The Role of Domestic Courts in Treaty Enforcement, até que ponto seria surpreendente, de uma perspectiva jurídica, se o caso fosse indeferido nos tribunais e passasse para arbitragem. Ele disse-me que não seria muito surpreendente. Encaminhar o caso de Maduro para arbitragem estaria em consonância com «a abordagem que os tribunais costumam aplicar», escreveu-me ele, «quando indeferem acções judiciais baseadas em contratos que incluem uma cláusula de arbitragem».
Assim que os árbitros receberem o caso de Maduro, o próximo passo será determinar se o sequestro e a extradição de Maduro foram legais nos termos do tratado de 1922.
Uma vez que a interpretação de tratados é um ramo especializado do direito, com regras diferentes das que poderiam ser aplicadas em cada país, quis saber exactamente como estes árbitros internacionais iriam lidar com o caso. Perguntei a Steven Ratner, um dos principais especialistas do país nesta área. Ele disse-me que, salvo indicação em contrário, os árbitros seguiriam o que é conhecido como a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e, além de terem em conta a legislação que se desenvolveu entre os dois países desde então, analisariam minuciosamente o tratado à luz das «normas pertinentes do direito internacional de 1922». Essas normas, adoptadas no período imediatamente a seguir à Primeira Guerra Mundial, condenavam de forma uniforme e enfática a invasão de um Estado soberano por outro.
É difícil imaginar que algum árbitro que actue com esse espírito declare legal, ao abrigo do tratado, um sequestro a meio da noite, especialmente porque o alvo era um chefe de Estado.
A operação já viola o direito internacional; qualquer tentativa por parte dos Estados Unidos de contornar a arbitragem torná-la-ia também flagrantemente ilegítima, de acordo com as próprias leis norte-americanas.
Seja qual for o resultado da arbitragem, é esse processo que conferirá legitimidade ao caso, defenderá os princípios do direito internacional e, dessa forma, reduzirá o potencial de futuros conflitos entre ambas as nações — um resultado que poderá frustrar o presidente Trump, mas que teria agradado imenso a Taft, Wilson e Bryan.
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